quarta-feira, 20 de novembro de 2013

TELEXFREE: PRIMEIRA E SEGUNDA PARTES DA DECISÃO PUBLICADAS NO DIARIO DE JUSTIÇA DO ACRE


Foi publicada na tarde de hoje no Diário Eletrônico da Justiça do Acre, decisão interlocutória da Juíza de Direito THAÍS QUEIROZ B. DE OLIVEIRA A. KHALIL, responsável pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos do Processo 0005669-76.2013.8.01.0001 - Cautelar Inominada – Liminar que tem como autor o Ministério Público do Estado do Acre e como réu Y. C. LTDA e outros.

Continuamos no aguardo da decisão a respeito da manutenção ou não da liminar, legitimidade ou não do Ministério Público para a Ação e sobre a Competência da respectiva Vara para julgar o feito.

Nesta decisão a Exma. Juíza analisou pedidos de intervenção no processo, na qualidade de assistente simples e assistente litisconsorcial e pedidos de habilitação de crédito.

Encontramos na referida decisão que “Instados a se manifestarem, o Ministério Público (pp. 2.014/2.018) e a requerida Ympactus Comercial Ltda. (pp. 2.019/2.021) requereram o indeferimento dos pedidos. O Parquet argumentou que a presente demanda visa acautelar interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos pleiteados na ação civil pública, sendo vedadas as assistências simples e litisconsorcial nas demandas que visam resguardar interesses difusos e coletivos estrito senso. Quanto às ações coletivas que visam tutelar direitos individuais homogêneos, o requerente argumentou que ingresso do particular é admitido apenas para provar que o autor da demanda tem razão, o que não ocorre no caso em exame, em que os pedidos são para que seja prestada assistência aos réus. Além disso, frisou que na prática, como o particular não sofre danos no caso de eventual improcedência dos pedidos formulados em ação coletiva, não se justifica a intervenção, que pode inclusive gerar tumultos e prejudicar a solução célere da lide. A requerida Ympactus Comercial Ltda. alegou que a admissão dos pedidos de assistência poderá ferir os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Salientou que os pleitos deveriam ser dirigidos à ação principal e que a legitimidade de uma associação para ajuizamento de ação civil pública está condicionada à constituição há mais de um ano.

A magistrada, ao formar o entendimento de sua decisão observou, dentre outros pontos, que “o resultado da demanda só poderá influir positivamente na esfera jurídica do particular, não há porque admitir sua intervenção no feito por falta de interesse jurídico, especialmente no caso em exame, em que o número de substituídos processuais é bastante elevado, de modo que a intervenção, ainda que de pequena parte dos divulgadores e "partners", já seria suficiente para inviabilizar por completo o andamento do feito que, por sua natureza cautelar, deve ser célere, afrontando a garantia constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF)”.

Desta maneira, indeferiu todos os pedidos de assistência simples e litisconsorcial, bem como o de habilitação de crédito, “vez que não há nenhuma decisão ordenando pagamentos, falecendo os requerentes de interesse processual para tais solicitações”.

A decisão na íntegra pode ser lida no link:


LUCAS SILVA
20/11/2013

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

BBOM: NOVA LIMINAR FAVORÁVEL A EMPRESA

 

Na noite de hoje, 08.11.2013, o grupo EMBRASYSTEM, detentor da empresa BBOM, obteve nova liminar favorável. O mandado de segurança, de número 0065648-87.2013.4.01.3400, protocolado no dia de anteontem, 06.11.2013, na Seção Judiciária do Distrito Federal, e distribuído para a 8ª Vara, solicitava ao Juiz que determinasse à Secretaria de Acompanhamento de Econômico – SEAE do Ministério da Fazenda que se limitasse à análise da matéria da sua competência e não se pronunciasse sobre as acusações que recaem sobre a empresa de ser esquema de ponzi, a pedido do Ministério Público Federal.

A empresa, entre outros, argumentou que “tal competência não se insere no plexo competencial da SEAE/MF e que qualquer nota pública imputando à empresa alguma similitude de suas operações com um Ponzi scheme seria desastroso para a sua atividade empresarial.

Argui, ainda, que não se trata de hipótese de proteçao ao consumidor, o que também não estaria no plexo competencial da SEAE/MF, pois o seu modelo de negócios permite ao cliente, comprador do rastreador veicular, bem como do plano mensal de monítoramento, associar-se à operação, praticando atos de comércio, consistentes na venda de produtos ou pacotes de serviços para terceiros, tornando-se, assim, fornecedor, além de consumidor de um determinado produto ou serviço; mas, essencialmente, na adesão para fins de venda a terceiros, qualificar-se-ia como fornecedor.

Pede, por fim, a medida antecipatória nos moldes já relatados com o desiderato de evitar-lhe mais prejuízo.”

Durante a sua decisão o Juiz destacou “perceber o Estado propondo-se a regular atividade económica que não se submete a regulação específica, o que impede, inclusive, a criatividade dos agentes económicos na formulação e desenvolvimento de novos modelos de negócio, visando diminuição de custos e aumento da produtividade, mormente pela substituição de estruturas de distribuição clássicas por sistemas gerenciais nos quais o consumidor se toma um vendedor do produto ou serviço, mediante o recebimento de parte do lucro operacional.” Ressaltou que o Estado não existe para tutelar a economia e sim para regular atividades econômicas que necessitem de regulamentação, como a atividade bancária, que são ligadas a políticas públicas, no caso monetária e cambial. Não visualizou o magistrado que a atuação da empresa seja de competência do BACEN, CVM e nem da SEAE.

Disse ainda que “os atos de comércio praticados pelo consumidor inicial da cadeia de marketing de rede fazem residir nele também a qualidade de fornecedor e associado na operação da empresa, o que também retira, em análise perfunctória, qualquer caráter de lesão a consumidor, somente podendo haver, nessa relação negociai, questões contratuais derivadas do direito dos contratos, mormente do direito digital, visto que todas as operações se processam eminentemente no mundo virtual.”

No tocante a SEAE, ao analisar a portaria 386, de 2007, não encontrou dentre as atribuições da SEAE “a aferição de problemas relacionados a marketing multinível, nem tampouco fiscalizar operações para fins de detecção de fraudes financeiras consubstanciadas em Ponzi schemes, imputação grave e desproporcional para um modelo de negócios baseado na diminuição de custos ao transformar o consumidor também em fornecedor de produtos e serviços, remunerando-o por isso”.

Concluindo a sua decisão, o douto Juiz consignou que “não me parece apropriado que o MPF se dirija a SEAE/MF para exigir-lhe ou sugerir-lhe investigação sobre matéria não afeita ao seu plexo competencial.

Ademais, em análise não exaustiva do modelo gerencial do negócio, não entrevejo qualquer Ponzi scheme.

Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para suspender qualquer procedimento da SEAE/MF, derivado do OFICIO PR/GO 4956/2013. do MPF, que tenha por objetivo apurar fraude financeira, visto que, em juízo preliminar, não diviso caso de captação indevida de poupança popular, nem tampouco qualquer prática vedada pelo direito antitruste, não estando, a princípio, legitimada a competência do impetrado para atuar.”

Desta maneira, a Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE está impedida de elaborar qualquer nota técnica sobre a BBOM que tenha por objetivo apurar fraude financeira, mesmo que a pedido do Ministério Público Federal, pelas razões elencadas pelo douto Julgador.

Lucas Silva
08/11/2013

terça-feira, 5 de novembro de 2013

BBOM: RETOMADA DAS ATIVIDADES.



Em decisão ontem nos autos do Mandado de Segurança nº. 0064135-02.2013.4.01.0000/GO o Desembargador Federal Reynaldo Fonseca CONCEDEU LIMINAR autorizando a retomada das atividades do grupo Embrasystem apenas nas duas primeiras modalidades ofertadas pela BBOM, quais sejam: VENDAS DIRETAS E BONIFICAÇÃO POR INDICAÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL DO PRODUTO, a qual deverá ser adaptada conforme entendimento legal e do ministério público, liberando ainda, mediante comprovação, verbas destinadas ao pagamento dos salários e verbas trabalhistas dos funcionários, despesas necessárias ao funcionamento da empresa e tributos devidos por ela.

O magistrado analisou as novas informações trazidas pela empresa a respeito da relação existente entre os associados e o grupo, manifestação da ANATEL, notificação da SEAF, DENTRAN, e outros argumentos, entendendo a decisão da justiça “impôs a total cessação das atividades da empresa por tempo indeterminado,.... É nesse sentido que a desproporcionalidade da medida acautelatória parece aproximar-se perigosamente da fronteira da inobservância do princípio constitucional da livre iniciativa ( CF, art. 170)”.

Continuando, diferenciou pirâmide financeira do sistema de marketing multinível, elencando características que permitem identificar o esquema criminoso.

Das várias formas elencadas pela BBOM para comercialização de rastreadores, o Desembargador entendeu que “não há garantia de que a empresa consiga, efetivamente, a quantidade exponencial de clientes necessários para cumprir a promessa feita ao “associado”, a não ser nas formas de BONUS DE VENDA DIRETA e BÔNUS DE INÍCIO RÁPIDO, pois “não geram expectativas ilusórias no consumidor que a elas resolve aderir. Ele sabe que receberá por venda concretizada e por indicação efetuada”.

Veja a decisão completa: