terça-feira, 5 de novembro de 2013

BBOM: RETOMADA DAS ATIVIDADES.



Em decisão ontem nos autos do Mandado de Segurança nº. 0064135-02.2013.4.01.0000/GO o Desembargador Federal Reynaldo Fonseca CONCEDEU LIMINAR autorizando a retomada das atividades do grupo Embrasystem apenas nas duas primeiras modalidades ofertadas pela BBOM, quais sejam: VENDAS DIRETAS E BONIFICAÇÃO POR INDICAÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL DO PRODUTO, a qual deverá ser adaptada conforme entendimento legal e do ministério público, liberando ainda, mediante comprovação, verbas destinadas ao pagamento dos salários e verbas trabalhistas dos funcionários, despesas necessárias ao funcionamento da empresa e tributos devidos por ela.

O magistrado analisou as novas informações trazidas pela empresa a respeito da relação existente entre os associados e o grupo, manifestação da ANATEL, notificação da SEAF, DENTRAN, e outros argumentos, entendendo a decisão da justiça “impôs a total cessação das atividades da empresa por tempo indeterminado,.... É nesse sentido que a desproporcionalidade da medida acautelatória parece aproximar-se perigosamente da fronteira da inobservância do princípio constitucional da livre iniciativa ( CF, art. 170)”.

Continuando, diferenciou pirâmide financeira do sistema de marketing multinível, elencando características que permitem identificar o esquema criminoso.

Das várias formas elencadas pela BBOM para comercialização de rastreadores, o Desembargador entendeu que “não há garantia de que a empresa consiga, efetivamente, a quantidade exponencial de clientes necessários para cumprir a promessa feita ao “associado”, a não ser nas formas de BONUS DE VENDA DIRETA e BÔNUS DE INÍCIO RÁPIDO, pois “não geram expectativas ilusórias no consumidor que a elas resolve aderir. Ele sabe que receberá por venda concretizada e por indicação efetuada”.

Veja a decisão completa:

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