sexta-feira, 8 de novembro de 2013

BBOM: NOVA LIMINAR FAVORÁVEL A EMPRESA

 

Na noite de hoje, 08.11.2013, o grupo EMBRASYSTEM, detentor da empresa BBOM, obteve nova liminar favorável. O mandado de segurança, de número 0065648-87.2013.4.01.3400, protocolado no dia de anteontem, 06.11.2013, na Seção Judiciária do Distrito Federal, e distribuído para a 8ª Vara, solicitava ao Juiz que determinasse à Secretaria de Acompanhamento de Econômico – SEAE do Ministério da Fazenda que se limitasse à análise da matéria da sua competência e não se pronunciasse sobre as acusações que recaem sobre a empresa de ser esquema de ponzi, a pedido do Ministério Público Federal.

A empresa, entre outros, argumentou que “tal competência não se insere no plexo competencial da SEAE/MF e que qualquer nota pública imputando à empresa alguma similitude de suas operações com um Ponzi scheme seria desastroso para a sua atividade empresarial.

Argui, ainda, que não se trata de hipótese de proteçao ao consumidor, o que também não estaria no plexo competencial da SEAE/MF, pois o seu modelo de negócios permite ao cliente, comprador do rastreador veicular, bem como do plano mensal de monítoramento, associar-se à operação, praticando atos de comércio, consistentes na venda de produtos ou pacotes de serviços para terceiros, tornando-se, assim, fornecedor, além de consumidor de um determinado produto ou serviço; mas, essencialmente, na adesão para fins de venda a terceiros, qualificar-se-ia como fornecedor.

Pede, por fim, a medida antecipatória nos moldes já relatados com o desiderato de evitar-lhe mais prejuízo.”

Durante a sua decisão o Juiz destacou “perceber o Estado propondo-se a regular atividade económica que não se submete a regulação específica, o que impede, inclusive, a criatividade dos agentes económicos na formulação e desenvolvimento de novos modelos de negócio, visando diminuição de custos e aumento da produtividade, mormente pela substituição de estruturas de distribuição clássicas por sistemas gerenciais nos quais o consumidor se toma um vendedor do produto ou serviço, mediante o recebimento de parte do lucro operacional.” Ressaltou que o Estado não existe para tutelar a economia e sim para regular atividades econômicas que necessitem de regulamentação, como a atividade bancária, que são ligadas a políticas públicas, no caso monetária e cambial. Não visualizou o magistrado que a atuação da empresa seja de competência do BACEN, CVM e nem da SEAE.

Disse ainda que “os atos de comércio praticados pelo consumidor inicial da cadeia de marketing de rede fazem residir nele também a qualidade de fornecedor e associado na operação da empresa, o que também retira, em análise perfunctória, qualquer caráter de lesão a consumidor, somente podendo haver, nessa relação negociai, questões contratuais derivadas do direito dos contratos, mormente do direito digital, visto que todas as operações se processam eminentemente no mundo virtual.”

No tocante a SEAE, ao analisar a portaria 386, de 2007, não encontrou dentre as atribuições da SEAE “a aferição de problemas relacionados a marketing multinível, nem tampouco fiscalizar operações para fins de detecção de fraudes financeiras consubstanciadas em Ponzi schemes, imputação grave e desproporcional para um modelo de negócios baseado na diminuição de custos ao transformar o consumidor também em fornecedor de produtos e serviços, remunerando-o por isso”.

Concluindo a sua decisão, o douto Juiz consignou que “não me parece apropriado que o MPF se dirija a SEAE/MF para exigir-lhe ou sugerir-lhe investigação sobre matéria não afeita ao seu plexo competencial.

Ademais, em análise não exaustiva do modelo gerencial do negócio, não entrevejo qualquer Ponzi scheme.

Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para suspender qualquer procedimento da SEAE/MF, derivado do OFICIO PR/GO 4956/2013. do MPF, que tenha por objetivo apurar fraude financeira, visto que, em juízo preliminar, não diviso caso de captação indevida de poupança popular, nem tampouco qualquer prática vedada pelo direito antitruste, não estando, a princípio, legitimada a competência do impetrado para atuar.”

Desta maneira, a Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE está impedida de elaborar qualquer nota técnica sobre a BBOM que tenha por objetivo apurar fraude financeira, mesmo que a pedido do Ministério Público Federal, pelas razões elencadas pelo douto Julgador.

Lucas Silva
08/11/2013

2 comentários:

  1. ESTOU ORGULHOSO DE TER ACERTADO NA EMPRESA

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  2. Observem o APERTO bem ROSCA FINA, que o Juiz Federal Titular - 8^ Vara, deu na maldita dos 5º dos infernos, quando ela quis passar a bola do ônus da prova pra competência deles:

    “À primeira vista, não me parece apropriado que o MPF se dirija à SEAE/MF para exigir-lhe
    ou sugerir-lhe investigação sobre matéria não afeta ao seu plexo competencial.”.

    Isso se refere a quando ela quis passar a bola pra eles investigarem e provarem que a BBOM era Pirâmide, e foi quando eles deram indeferimento, deles, como instância superior, terem que investigar e provar, e determinou que já que ela tinha acusado, que ela mesma segurasse a “batata quente” nas mãos, e provasse a cagada que tinha feito.

    Chuuuuuuuupa maldita!

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