Foi publicada na tarde de
hoje no Diário Eletrônico da Justiça do Acre, decisão interlocutória da Juíza
de Direito THAÍS QUEIROZ B. DE OLIVEIRA A. KHALIL, responsável pela 2ª Vara
Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos do Processo 0005669-76.2013.8.01.0001
- Cautelar Inominada – Liminar que tem como autor o Ministério Público do
Estado do Acre e como réu Y. C. LTDA e outros.
Continuamos no aguardo da decisão a respeito da manutenção ou não da liminar, legitimidade ou não do Ministério Público para a Ação e sobre a Competência da respectiva Vara para julgar o feito.
Nesta decisão a Exma. Juíza
analisou pedidos de intervenção no processo, na qualidade de assistente simples
e assistente litisconsorcial e pedidos de habilitação de crédito.
Encontramos na referida
decisão que “Instados a se manifestarem, o Ministério Público (pp. 2.014/2.018)
e a requerida Ympactus Comercial Ltda. (pp. 2.019/2.021) requereram o
indeferimento dos pedidos. O Parquet argumentou que a presente demanda visa
acautelar interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos pleiteados na
ação civil pública, sendo vedadas as assistências simples e litisconsorcial nas
demandas que visam resguardar interesses difusos e coletivos estrito senso.
Quanto às ações coletivas que visam tutelar direitos individuais homogêneos, o
requerente argumentou que ingresso do particular é admitido apenas para provar
que o autor da demanda tem razão, o que não ocorre no caso em exame, em que os
pedidos são para que seja prestada assistência aos réus. Além disso, frisou que
na prática, como o particular não sofre danos no caso de eventual improcedência
dos pedidos formulados em ação coletiva, não se justifica a intervenção, que
pode inclusive gerar tumultos e prejudicar a solução célere da lide. A
requerida Ympactus Comercial Ltda. alegou que a admissão dos pedidos de
assistência poderá ferir os princípios da economia processual e da razoável
duração do processo. Salientou que os pleitos deveriam ser dirigidos à ação
principal e que a legitimidade de uma associação para ajuizamento de ação civil
pública está condicionada à constituição há mais de um ano.”
A magistrada, ao formar o
entendimento de sua decisão observou, dentre outros pontos, que “o resultado da
demanda só poderá influir positivamente na esfera jurídica do particular, não
há porque admitir sua intervenção no feito por falta de interesse jurídico,
especialmente no caso em exame, em que o número de substituídos processuais é
bastante elevado, de modo que a intervenção, ainda que de pequena parte dos
divulgadores e "partners", já seria suficiente para inviabilizar por
completo o andamento do feito que, por sua natureza cautelar, deve ser célere,
afrontando a garantia constitucional à razoável duração do processo (art. 5º,
LXXVIII, CF)”.
Desta maneira, indeferiu
todos os pedidos de assistência simples e litisconsorcial, bem como o de habilitação
de crédito, “vez que não há nenhuma decisão ordenando pagamentos, falecendo os
requerentes de interesse processual para tais solicitações”.
A decisão na íntegra pode
ser lida no link:
LUCAS SILVA
20/11/2013
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