A
Embrasystem – Tecnologia em Sistemas Importação e Exportação Ltda.,
proprietária do sistema BBOM, possui dois Agravos de Instrumentos e um Mandado
de Segurança contra as decisões que bloquearam os bens da empresa e dos sócios
oriundas da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, em medida cautelar
e, posteriormente, em ação civil pública.
Na
data de hoje, 17.10, foi publicada decisão no Agravo de Instrumento nº.
0056998-66.2013.4.01.0000/GO, onde o Juiz Federal atribuiu efeito suspensivo,
ou seja, suspendeu a determinação de quebra de sigilo bancário dos réus, por
entender que este sigilo é garantido constitucionalmente e já se encontram
indisponíveis os ativos financeiros dos agravantes, podendo vir a ser deferida
na fase de instrução. A empresa tentou também a suspensão da obrigação de
apresentação de nomes, dados e valores recebidos pelos associados, no que o Juiz
Federal não concordou, indeferindo o pedido, devendo a empresa cumprir a
determinação exarada pela juíza nos autos da ação civil púbica.
Confira parte da decisão, que pode ser encontrada no eDJF1:
"Em relação ao pedido
de suspensão da decisão quanto à obrigação de apresentação de nomes e de dados,
inclusive valores pagos para aquisição de rastreadores, indefiro o pedido de atribuição
de efeito suspensivo ativo ao recurso, pois os elementos que compõem o
instrumento não permitem entrever, em juízo de cognição sumária, a presença dos
requisitos estabelecidos no artigo 558 do Código de Processo Civil, vez que a
determinação do Juízo Federal de primeiro grau tem por finalidade identificar
pessoas que possam eventualmente ter sido prejudicadas em virtude da relação
jurídica estabelecida com a pessoa jurídica ré; a apresentação das informações
não acarreta qualquer dano aos réus e também não impede a eventual determinação
futura de publicação de Edital para que outros eventuais consumidores prejudicados
venham a integrar a lide, nos termos do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao
pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão, quanto à determinação de
quebra de sigilo bancário dos réus, considero que há relevância da
fundamentação, porque o sigilo bancário é garantido constitucionalmente e o
deferimento da medida, nesta fase do processo se revela prematuro, até porque
já determinada a indisponibilidade dos ativos financeiros em nome dos
agravantes. A medida pode vir a ser deferida em fase de instrução, para
permitir a produção de prova pericial destinada a comprovar as transferências
realizadas entre a empresa, os seus sócios e as pessoas adquirentes do produto,
se for considerada necessária para o julgamento da ação civil pública. Entendo
que estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 558 do CPC, quanto a
esse ponto, pelo que defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo da
decisão quanto à determinação contida na alínea b do item 2 da decisão agravada
- que determina o afastamento do sigilo bancário dos réus.
Comunique-se o Juízo
Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, solicitando-lhe
informações.
Intimem-se os
agravados, nos termos e para os fins do artigo 527, inciso V, do Código de
Processo Civil.
Determino a
retificação da autuação, pois é agravado também o Ministério Público do Estado de
Goiás, representado por seu Procurador de Justiça, Dr. Murilo de Morais e
Miranda.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de
outubro de 2013.
Juiz Federal Rodrigo
Navarro de Oliveira
Relator Convocado"
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