A YMPACTUS tem tentado, através de vários recursos, reformar / alterar a decisão que suspendeu suas atividades e bloqueou os bens dos sócios. No início, vários procedimentos foram indeferidos sem nenhuma análise do mérito, de tal maneira, que hoje, tem-se a expectativa de um desbloqueio / retorno das atividades em decisão favorável em algum dos especificados abaixo:
Recurso
Especial (0001475-36.2013.8.01.0000) – ADMITIDO – ENCAMINHADO PARA
STJ
14/10/2013
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09/10/2013
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Conclusão
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09/10/2013
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Remetido da Câmara para o Relator
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09/10/2013
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23/09/2013
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Recebidos
os autos
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Segundo
Glossário do STF, recurso ao Superior Tribunal
de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em
única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado
para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes
feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto. Uma decisão judicial
poderá ser objeto de recurso especial quando: 1- contrariar tratado ou lei
federal, ou negar-lhes vigência; 2- julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face de lei federal; 3- der a lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Partes Qualquer pessoa.
Tramitação Para o Recurso especial ser admitido, a questão federal deve ser
pré-questionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar
especificamente do dispositivo legal que se pretende fazer valer.
Recurso
Extraordinário (0001475-36.2013.8.01.0000) – ADMITIDO – ENCAMINHADO
PARA STF
Data
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Movimento
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14/10/2013
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09/10/2013
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Conclusão
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09/10/2013
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Remetido
da Câmara para o Relator
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09/10/2013
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23/09/2013
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Recebidos
os autos
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Segundo Glossário do
STF, o Recurso Extraordinário é de caráter
excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros
tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a
norma da Constituição Federal.
Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso
extraordinário quando:
1- contrariar dispositivo da Constituição;
2- declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
3- julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição.
Partes
Qualquer pessoa.
Tramitação
Para ser admitido o Recurso Extraordinário, a
matéria constitucional deve ser pré-questionada. Em outras palavras, a sentença
recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo da Constituição que se
pretende fazer valer. Não se pode dizer que uma decisão fere a Carta Magna
genericamente: o correto é apontar o artigo supostamente violado.
Antigamente só existia um recurso julgado pelo STF,
o extraordinário, que abrangia as modalidades extraordinária e especial de
hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram a chegar
ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o
STJ, sendo que o primeiro seria guardião da Constituição e o segundo, da
legislação federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos entre as
duas cortes, cabendo exclusivamente ao STF o extraordinário e exclusivamente ao
STJ o recurso especial.
São características comuns do Recurso
Extraordinário e Recurso Especial:
1- esgotamento prévio das instâncias ordinárias
(não cabe mais recurso para instâncias inferiores);
2- a atuação do STF e STJ não é igual à dos outros
tribunais – sua função aqui é guardar o ordenamento jurídico e não a situação
individual das partes. A parte poderá ser beneficiada por essa guarda, mas a
mera alegação de que as decisões anteriores lhe foram “injustas” não servem
para fundamentar esses recursos;
3- não servem para mera revisão de matéria de fato;
4- sua admissão depende da autorização da instância
inferior, e depois do próprio STF e STJ;
5- os pressupostos específicos desses recursos
estão na Constituição Federal e não no Código de Processo Civil e na Lei
8038/90;
6- enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a
sentença anterior já pode ser executada provisoriamente;
7- os dois recursos podem ser ajuizados
simultaneamente no STF e no STJ, já que suas diferenças são bem delineadas pela
Constituição, tratando-se de discussão de matérias distintas. Portanto, o prazo
para apresentar os recursos corre simultaneamente, sendo de 15 dias.
Agravo de Instrumento (0002111-02.2013.8.01.0000)
– Concluso para decisão por parte dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Acre.
o brasil passa por uma faze dificil ao meio de muitas corrupisoes, e outros desgastes dos treis poderes, aproveitem esse momento pra pelo menos julgarem a devolução de nosso dinheiro, se caso mas certo que fica claro que não querem liberar as movimentações e novas adesões, ou publiquem uma nota informando que nos perdemos tudo, dai e um impacto so, e todos a queles que tiverem a consiencia limpa iram dormi tranquilos, e que no dia seguite posam olhar no olho proximo e dizer que fizeram o poderam por aquilo que representam.
ResponderExcluirNAO TINDI NADA QUE ELE FALO!!
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