Foi publicada no Diário
da Justiça Eletrônico do Tribunal do Acre de hoje, 22.10.2013, a decisão nos
autos da Ação Civil Pública 0800224-44.2013.8.01.0001 que permitiu a retirada
de parte do dinheiro bloqueado para o pagamento das parcelas em atraso do Hotel
construído pela empresa Ympactus em parceria com a Tijuca Design Hotel.
Confira a decisão na íntegra:
“ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR, HORST VILMAR FUCHES (OAB
12529/ES), WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB), ELIZABETH CERQUEIRA COSTA
(OAB 13066/ES), VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (OAB 19680/DF), ALEXANDRO
TEIXEIRA RODRIGUES (OAB 3406/AC), DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES (OAB 6337/MS) -
Processo 0005669-76.2013.8.01.0001 - Cautelar Inominada - Liminar - AUTOR:
Ministério Público do Estado do Acre - RÉU: Y. C. LTDA - C. R. C. - L. M. C. W.
- C. N. W. - J. M. M. - 1) A decisão de pp. 40.715/40.718 condicionou a liberação
de valores para pagamento de parcelas referentes a contrato celebrado entre a
primeira requerida e a empresa Tijuca Design Hotel à apresentação de caução
idônea e suficiente, preferencialmente hipotecária, tendo por objeto o próprio
imóvel que está sendo edificado. Nas pp. 41.102/41.118, a primeira requerida
apresentou a matrícula do imóvel de propriedade de Tijuca Design Hotel,
hipotecado em favor da mesma, o que atende à decisão acima referida. Sendo
assim, defiro o pedido de liberação de valores depositados judicialmente (fruto
da declaração de indisponibilidade operada na decisão liminar, proferida nestes
autos), diretamente à Tijuca Design Hotel, para adimplemento das obrigações
assumidas no contrato colacionado nas pp. 39.556/39.568. Determino à Contadoria
Judicial que indique o valor atualizado das parcelas vencidas entre os meses de
julho e outubro de 2013, tomando por base os critérios indicados na cláusula
5.1 do contrato de pp. 39.556/39.568, com exceção da alínea "d".
Vindo os cálculos, expeça-se o alvará no exato montante indicado pelo Contador
Judicial, que deverá ser transferido diretamente para a conta bancária indicada
na p. 41.100, de titularidade de Tijuca Desig Hotel (o que deverá ser
verificado pelo Sr. Diretor de Secretaria). Intime-se a beneficiária Tijuca
Design Hotel, através de seu sócio administrador, para que preste contas do
valor recebido, no prazo de vinte dias, o qual deverá ser integralmente
empregado na execução da obra de edificação mencionada no referido contrato,
sob pena de responsabilidade pessoal, criminal. A expedição do alvará judicial
está condicionada à prévia informação, a ser prestada pela primeira requerida,
acerca do nome e endereço do sócio administrador da empresa Tijuca Design
Hotel, assim como da intimação ordenada no parágrafo anterior. A liberação dos
valores referentes às parcelas vincendas estará sempre condicionada à
apresentação e aprovação das contas a serem prestadas por Tijuca Design Hotel.
Os encargos de mora referentes às mesmas só incidirão se a
impontualidade não decorrer de ato da referida beneficiária ou da primeira requerida. Oficie-se ao 11º Registro de Imóveis do Município do Rio de Janeiro - RJ, para que anote, à margem da matrícula nº 128145, a indisponbilidade do bem. 2) Oficiem-se aos Juízos responsáveis pelas solicitações de pp. 40.723/40.748, 40.753/40.795, 40.405/41.087 e 41.120/41.162, comunicando acerca dos termos do item 3, da decisão de pp. 40.715/40.718. 3) Estendo a Luciano Fabio Ribeiro Saad (pp. 40.860/40.904) os termos do item 12 da decisão de pp. 40.068/40.075 e item 7 da decisão de pp. 40.715/40.718, dos quais deverá ser intimado. 4) Aguarde-se o curso do prazo concedido na decisão de pp. 40.715/40.718, para fins de manifestação da parte requerente. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. 5) Intimem-se.”
impontualidade não decorrer de ato da referida beneficiária ou da primeira requerida. Oficie-se ao 11º Registro de Imóveis do Município do Rio de Janeiro - RJ, para que anote, à margem da matrícula nº 128145, a indisponbilidade do bem. 2) Oficiem-se aos Juízos responsáveis pelas solicitações de pp. 40.723/40.748, 40.753/40.795, 40.405/41.087 e 41.120/41.162, comunicando acerca dos termos do item 3, da decisão de pp. 40.715/40.718. 3) Estendo a Luciano Fabio Ribeiro Saad (pp. 40.860/40.904) os termos do item 12 da decisão de pp. 40.068/40.075 e item 7 da decisão de pp. 40.715/40.718, dos quais deverá ser intimado. 4) Aguarde-se o curso do prazo concedido na decisão de pp. 40.715/40.718, para fins de manifestação da parte requerente. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. 5) Intimem-se.”
bom já que ajustiça due por bem este caso, agora asenhora juiza veja um milhão de pessoas que está com odinheiro feixado, esperamos que a juiza entenda que não só a empresa mais nós tambem precisamos.
ResponderExcluirObrigado senhor pela luz que emana de tua divina presença a abençoar a juíza.Com um coração divino , tendo nas mãos o poder de decisão, possa liberar o que é de direito divino de muitos que desesperadamente clamam por justiça .
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