quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Última decisão nos processos da BBOM

Na cautelar inominada que bloqueou o sistema BBOM da empresa Embrasystem a justiça decidiu por prejudicado (não aceitou) vários pedidos formulados pelo MPF em virtude de já terem sido feitos na Ação Civil Pública; Indeferiu o pedido de ingresso da ABRADIMM; manteve os bloqueios dos bens; e solicitou a empresa documentos relacionados os pagamentos dos empregados objetivando a liberação ou não de importância solicitada para tal fim.
LUCAS SILVA
09/10/2013
Confira a decisão:
“Em face do exposto:a) Tenho por prejudicados os pedidos formulados pelo MPF às fls. 1.569/1.582, de expedição de ofícios às empresas Maxtrack Industrial Ltda e Over Book Comércio da Informação e de Equipamentos Ltda, e às operadoras de telefonia móvel, bem como de intimação dos réus para apresentarem a relação de nomes dos associados e dados sobre os pacotes adquiridos, eis que todos esses requerimentos já foram apreciados na ACP n. 18517-10.2013.4.01.3500;b) Dou por prejudicada, também, a análise sobre a possibilidade de formulação de TAC na presente ação, uma vez que essa discussão já vem sendo travada na ACP n. 18517-10.2013.4.01.3500;c) INDEFIRO o pedido de ingresso da ABRADIMM - Associação Brasileira dos Divulgadores e Investidores de Marketing Multinível no presente feito;d) Mantenho os bloqueios de bens realizados nos presentes autos;e) Intimem-se os réus Embrasystem - Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda e João Francisco de Paulo para que tragam aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as folhas de pagamento dos empregados relacionados nas fichas de fls. 1156/1397, cópia da CTPS desses empregados e comprovantes de recolhimento de FGTS, todos desde a admissão pela empresa;f) Sem prejuízo da providência a ser adotada pelos réus conforme alínea anterior, visando trazer maiores elementos aos autos para a análise do pedido de liberação de importância formulado, promova a Secretaria deste juízo consulta ao CNIS das pessoas arroladas nas fichas de fls. 1156/1397.Findo o prazo fixado na alínea e , e concluídas as diligências a serem realizadas pela Secretaria do juízo, venham os autos conclusos.”

Nenhum comentário:

Postar um comentário